Posto da Receita

POSTO DA RECEITA

Serviços Prestados no Posto da Receita Federal

Senhor (a) Contabilista,

Os resultados das solicitações protocoladas no Posto, deverão ser verificados na internet através do link: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim/protocolo-redesim através do Protocolo da Redesim.  Deverão comparecer ao CRC os contribuintes que tiverem seus pedidos indeferidos e deferidos para pegar documentação mediante apresentação do protocolo até 15 dias após análise concluída no site da receita federal. Após esta data, os mesmos serão descartados.

Inscrição/alteração:

CNPJ Documento Básico de Entrada do CNPJ (DBE), em 01 via, emitida pelo Programa Gerador de Documentos do CNPJ (PGD CNPJ). Esta via do DBE deverá ser assinada com firma reconhecida em cartório ou de forma digital, pela pessoa física responsável perante o CNPJ, seu preposto anteriormente indicado ou procurador constituído por instrumento público (registrado em cartório) ou particular (com firma reconhecida);
Espelho da FCPJ  – Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica, com data de evento referente à data de registro do ato no órgão competente;
cópia autenticada enquadramento ME ou EPP tanto para registro como alteração quando for o caso.
No caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração e cópia autenticada do documento pessoal do procurador; 
Cópia autenticada dos atos de inscrição/alteração devidamente registrado no órgão competente;
Contrato Social, no caso de sociedades empresárias ou simples;
Registro de empresário com ato de inscrição/ alteração informado, no caso de empresários/firmas individuais;
Ata da assembleia geral que deliberou pela criação da matriz, filial, ou pela alteração dos dados cadastrais;
Todas as cópias da documentação deverão estar autenticadas em cartório;
Nos casos de inclusão de quadro societário todas as alterações que comprovem a inclusão dos atuais sócios devem estar presentes.

Transformação:

DBE (com firma reconhecida), FCPJ (espelho do DBE), cópia autenticada do ato constitutivo de sociedade; cópia autenticada do requerimento individual (JUCEG) solicitando transformação ou vice verso quando for o caso trazer também cópia autenticada do enquadramento de ME e EPP.

BAIXA DE MATRIZ (LC.123/2006)

Documento Básico de Entrada do CNPJ (DBE), em 01 via, emitida pelo Programa Gerador de Documentos do CNPJ (PGD CNPJ). Esta via do DBE deverá ser assinada com firma reconhecida em cartório ou assinada de forma digital, pela pessoa física responsável perante o CNPJ, seu preposto anteriormente indicado ou procurador constituído por instrumento público (registrado em cartório) ou particular (com firma reconhecida);

Espelho da FCPJ  – Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica, com os seguintes dados:

CÓDIGO DO EVENTO

517 – Pedido de BaixaExtinção – tratamento diferenciado dado às ME e EPP (LC123/2006)

DATA DO EVENTO

01 – Data do registro no órgão competente do ato de extinção, data da deliberação no caso de cisão, fusão ou incorporação.

No caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração com poderes para representação perante RFB – Delegacia da Receita Federal do Brasil de Goiânia, juntamente com cópia autenticada do documento pessoal do procurador.

Cópia autenticada do ato de extinção devidamente registrado no órgão competente;
Certidão Simplificada da Junta Comercial com a Situação Baixada/Extinta;
Distrato social, no caso de sociedades empresárias ou simples;
Registro de empresário com ato de extinção informado, no caso de empresários/firmas individuais;
Ata da assembleia geral que deliberou pelo encerramento da liquidação da associação.

OBSERVAÇÕES:

O ato de extinção registrado poderá ser substituído pela Certidão Simplificada da Junta Comercial, comprovando o cancelamento de ofício do registro nos termos do Art. 60, da Lei 8.934/94 quando empresas registradas na Junta Comercial. Quando registradas em Cartório ou OAB, o DBE de Baixa deve estar acompanhado de distrato/ata de dissolução devidamente registrados no órgão de registro competente;
A Lei Complementar 123/2006 (art. 9º e seu § 3º) dispõe que a baixa das ME e EPP – optantes ou não pelo Simples Nacional – que se encontrem sem movimento há mais de 12 (doze) meses ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias ou previdenciárias, principais ou acessórias. Assim, a marcação do motivo “Tratamento diferenciado dado às ME/EPP (LC 123/2006)” implica declaração por parte do contribuinte de que se enquadra no tratamento da LC.
O termo inicial para a contagem retroativa dos 12 (doze) meses para baixa por tratamento diferenciado de ME/EPP é a data do registro da extinção (baixa) no órgão competente.
O pedido de baixa pelo tratamento diferenciado às ME e EPP, nas condições abaixo especificadas, só serão válidas para empresas constituídas há mais de 12 (doze) meses. Lembrando que a ausência de alguma declaração não impede a baixa da empresa.

Importante: Este posto NÃO recepciona Baixa de MEI(Micro Empreendedor Individual)

RESTABELECIMENTO DE CNPJ:

DBE (com firma reconhecida), FCPJ (espelho do DBE);
Cópia autenticada da certidão simplificada (JUCEG) atualizada ou seja com menos de 30 dias;
A Empresa tem que ter sido baixada por inaptidão pela Lei Nº 11941, trazer cartão CNPJ, utilizar código 414 e colocar a data da baixa que consta no cartão CNPJ.

INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA:

– DBE (com firma reconhecida), FCPJ (espelho do DBE), acompanhado de ato a qual formaliza esse pedido, registrado no órgão de registro competente. A data do evento deve ser a data do registro deste ato.


REINICIO DAS ATIVIDADES INTERROMPIDAS TEMPORARIAMENTE:
– DBE (com firma reconhecida), FCPJ (espelho do DBE), acompanhado de ato a qual formaliza esse pedido, registrado no órgão de registro competente. A data do evento deve ser a data do registro deste ato.

LEMBRETE

Documento Básico de Entrada – DBE, se for assinado pelo procurador o documento que outorga, deverá ser juntada uma Procuração Pública assinada pelo responsável perante o CNPJ.
Sobre empresas enquadradas em ME e EPP, as seguintes resoluções e procedimentos:
Para reenquadramentos: (de EPP para ME) ou (ME para EPP), a data a ser assinalada no DBE deverá ser 01/01/202X, do ano vigente;
Para alterações do nome empresarial, mudança de porte e inscrição(se enquadrada em ME ou EPP, de acordo com a lei nº 123/2006, ART 72, é obrigatório encaminhar junto com o pedido(DBE), a cópia autenticada de enquadramento (ME ou EPP);
Para inscrição, não acrescentar ME/EPP no nome empresarial, sendo a empresa enquadrada como microempresa ou EPP no ato da inscrição, é exigido também, a declaração de enquadramento de ME ou EPP (cópia autenticada).

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